quarta-feira, 21 de novembro de 2012

A Importância do Código de Justiniano Para o Direito Contemporâneo




Introdução

Preocupado com a codificação do Direito Romano, Justiniano elaborou junto a uma comissão de juristas o Corpus Juris Civilis, que revia cuidadosamente toda a legislação romana, onde eram modificadas as omissões e omitidas as oposições. 
Triboniano foi um jurista bizantino que administrou os trabalhos que deram origem ao Corpo de Direito que foi dividido em quatro partes: Digesto, Novelas, Institutas e Pandectas. Essa obra legislatória que nasceu e sobreviveu durante Império Bizantino é a base de quase todas as legislações atuais. Neste trabalho, poderemos tomar melhor conhecimento da importância das ações de Justiniano no contexto do Direito contemporâneo e o a influencia que seu código tem nos dias de hoje na área forense. 


Quem foi Justiniano? 

Flávio Pedro Sabácio Justiniano (em latim: Flavius Petrus Sabbatius Justinianus; em grego: Φλάβιος Πέτρος Σαββάτιος Ιουστινιανός; Taurésio, 11 de Maio de 483 — Constantinopla, 13 ou 14 de novembro de 565), conhecido simplesmente como Justiniano I ou Justiniano, o Grande, foi imperador bizantino desde 1 de agosto de 527 até a sua morte. 
Apesar de pertencer a uma família de origem humilde, foi nomeado cônsul ligado ao trono por seu tio Justino I, a quem sucedeu, após a morte deste (527). Culto, ambicioso, dotado de grande inteligência, o jovem Justiniano parecia talhado para o cargo. O Império Bizantino brilhou durante seu governo. Na Páscoa de 527, ele e sua esposa, Teodora, foram solenemente coroados. Sobre Teodora sabe-se que era filha de um tratador de ursos do hipódromo e que tivera uma juventude desregrada, escandalizando a cidade com suas aventuras de atriz e dançarina. Não se sabe exatamente como Justiniano a conheceu. Seu matrimônio com a antiga bailarina de circo e prostituta teria grande importância, uma vez que ela iria influenciar decisivamente em algumas questões políticas e religiosas. Justiniano cercou-se de um estreito grupo de colaboradores, entre eles Triboniano, Belisário, João da Capadócia e Narses. Segundo Procópio, um escritor daquele tempo, Justiniano aspirava a recuperar o antigo esplendor de Roma, motivo pelo qual realizou toda a ampla série de campanhas posteriores. 




Direito Romano 



Os Jurisprudentes 


Sec. II d. C. 

Como era mais fácil para os pretores ter conhecimento dos editos, eles deixaram de usar as leis e passaram a usar apenas os editos. Não se baseavam mais na lei para resolver o caso. Criavam o edito, se baseavam nele, e as vezes criavam um edito para aquela situação. A lei começou a ser abandonada. Como passar do tempo, os imperadores que eram quem editavam as leis questionaram se o império funcionava de acordo com o que eles queriam, mas não. O império funcionava de acordo com o que os pretores queriam, pois eles faziam os editos. Os imperadores começaram a sentir a perda do poder. O imperador do séc. II que vê uma solução pra isso e que sente essa perda com mais intensidade é Adriano. Ele decide tomar uma providencia. Ele cria um conselho chamado: 

- Senatus Consultus. 

– Restrição do Jus Edicendi. 

– Salvio Juliano. Compilar (reunir) e codificar os editos. (134-138 d.C.) 

- Código do Império. Uma única legislação para todo o império. Este código era uma legislação obrigatória. 

Os pretores tiveram uma modificação na sua função. Eles não editavam mais disposições judiciais, normas. Eles apenas julgavam de acordo com o código do império. 

O Código do Império tinha duas características: 1) Matéria relativa aos processos. 2) Digesto, Pandectas= coisas classificadas. 

Na matéria relativa aos processos, Eles tinham uma Preparatória Judiciorum: Para o Juiz se preparar para julgar, o caso deveria ser bem explicitado, a interpretação do juiz sobre a lei deveria ser clara. De modo geral, o conhecimento do Juiz deveria ser claro; A Judicia: Era o julgamento, que explicitava o porquê de ter sido tomada tal decisão; Executio: Sentença. 

No Digesto, os direitos eram classificados, os direitos das pessoas. Hoje, direitos processuais, isto é, como se desenvolvem os processos; e o direito material, ou seja, a matéria que esse direito está resguardando. Sendo então, direito civil, penal, comercial, etc. 

No séc II o império estava no auge de seu poder, domínio e eficácia. Aqui começa nosso esquema de justiça atual, pessoas com conhecimento na área de direito, pessoas cultas, tinham que ter a noção de direito, os editos acabaram, não se falavam mais neles. O imperador não tinha conhecimento de direito, mas o senado tinha. 

Os juristas começaram a criticar o atraso no código do império, um dos juristas se chamava Justiniano, ele criticava,escrevia sobre direito penal, civil, processual, entre outros. 

Justiniano foi chamado pelo imperador para fazer parte dos juristas, para resolver o problema do atraso do código. O imperador estava acreditando no trabalho do senado, então ele foi contratando mais juristas pra trabalhar na administração do império. Justiniano pede pra que sejam contratados alguns juristas como: Gaius, Aemilius, Papinianus, Julius Paulus, Domitius Ulpinianus, Herennius Modestinus, cada um trabalhava em uma área, mas todos trabalhavam com Justiniano, todos faziam parte do império e do governo. 

Esses juristas foram chamados de Jurisprudentes, porque como o imperador dava valor ao trabalho do Senado, chegou ao ponto do imperador falar que, a sentença que for dada ao império mais de uma vez passará a ter força de lei. A jurisprudência de hoje não é força de lei, ela apenas auxilia na interpretação de casos. Então eles criaram um novo código, o código de Justiniano (Direito Material). Os dois conceitos criados dentro do código são : 

Digesto – Compilação das decisões dos jurisconsultos romanos, convertidas em lei por Justiniano, imperador romano do Oriente, e que constitui uma das quatro partes do "Corpus Juris Civilis” (Direito das coisas). 

Institutas – Livro elementar de Direito Romano mandado copiar pelo Imperador Justiniano. (Direito da Família). 

v Código do Império + Código de Justiniano = foi dividido em 4 partes : 

ü Jurisdicione – Poder ou direito de julgar. Extensão territorial em que atua um juiz. Alçada: a jurisdição da Corte estendeu-se a todo o país. Competência: minha jurisdição não chega até aí. 

ü Judicius - Ato ou efeito de julgar. Opinião, juízo, apreciação: submeto-me a seu julgamento. Decisão, sentença emanada de um tribunal ou juiz: pronunciar um julgamento. Julgamento à revelia, o pronunciado contra uma parte que não se apresentou nem se fez representar na audiência própria. 

ü Coisa Julgada e execução. 

ü Remédios judiciais. 




Direito Civil 


Jus Civile
O Direito não era visto pelos romanos como algo infalível ou imutável, mas como algo útil à sociedade, devendo atender às necessidades sociais e à cidade como um todo. Sua interpretação foi por muito tempo exclusiva dos pontífices, sendo secreta até passar a ser aplicada pelos pretores.
Editos eram os programas de conduta publicados pelos magistrados (pretores e edis curuls). Cada novo pretor acabava copiando o edito do anterior, tornando o direito estável - jus honorarium - completando ou corrigindo o Direito Civil.

Jus Gentium
O jus Civile tornou-se insuficiente devido à expansão do Império Romano, pois fazia-se necessário regular as relações com estrangeiros. Surge então o jus Gentium, aparentemente baseado no jus naturale, inspirado no Bom e no equitativo, segundo o pensamento de filósofos gregos. Pouco a pouco, ocorre a fusão entre os dois sistemas - jus Civile e jus Gentium, processo que só se completou após as invasões bárbaras em Roma, Capital Ocidental.

Codificação de Justiniano:
Em 438Teodósio II manda redigir o Codex Theodosianus, compilação das constituições desde Constantino. Essa compilação exerceu grande influência no Ocidente e preparou no Oriente o surgimento do trabalho de Justiniano, três séculos depois.
Conhecido como Corpus Juris Civili, o trabalho de Justiniano compreende quatro obras:
-Código
-Digesto
-Institutas
-Novelas

Código: Dividia-se em 12 livros, subdivididos em títulos, tratando de diversos assuntos: Fontes do Direito, direito de asilo, funções dos agentes imperiais, processo, direito privado, direito penal, direito administrativo e direito fiscal.

Digesto:Compilação de jurisprudências dos juristas clássicos, corrigindo textos e agrupando-os de acordo com o código. Divide-se em 50 livros, subdivididos em títulos.

Institutas:Baseadas nas Institutas de Gaio, era dividida em Pessoas, Coisas e Ações. Destinavam-se a estudantes e foram amplamente divulgadas.

Novelas (Novellae Constituitiones): Constituições editadas por Justiniano entre 535 e 565, num total de 124 editadas em grego na maioria das vezes. As novelas proporcionaram reformas importantes ao Código. 



Carcacterísticas e importância geral da compilação de Justiniano.
A obra de Justiniano sintetiza o espaço direito romano da época, nos traz um panorama do pensamento jurídico clássico além de ligar o Direito Contemporâneo ao Direito Romano Clássico, inspirando os códigos modernos.
Justiniano proibiu comentários à sua obra, permitindo apenas breves interpretações (indices).
No século XVI, o Direito Romano começa a renascer em busca de sua verdade histórica. Na Alemanha,século XIX, o Direito Romano reencontra na escola histórica de Savigny, sua Universalidade. 

Destino das Codificações de Justiniano 

Justiniano proibiu qualquer comentário a sua obra, autorizando apenas interpretações breves (indices) ou agrupamento de textos paralelos. O imperador acreditava que um comentário seria uma traição e que por esse meio sua obra poderia ser desfigurada.Essa proibição foi a princípio seguida pelos juristas da época. Uma parte da obra é conhecida como Basílicas. Trata-se mesmo de indices. 

A proibição imperial não se estendia, contudo, nem ao Código, nem às Institutas, o que permitiu aos intérpretes trabalhos mais importantes. As Institutas foram objeto de uma paráfrase, provavelmente de Teófilo, um dos colaboradores de Triboniano. Esse autor se valeu também de uma tradução grega das Institutas de Gaio, documento que nos mostra a aplicação do direito justinianeu. 

O Código, por sua vez, teve vários comentários, assim como as Novelas que apresentavam soluções diferentes dos textos originais, mostrando a evolução do direito da época.A aplicação do Direito Romano no Ocidente nunca sofreu interrupção. Foi sempre objeto de ensino nas universidades, notadamente da França e da Itália. 

A obra dos glosadores começa em Bolonha no final do século XI. O nome glosadores provém do fato de que faziam glosas, interlineares ou marginais, nos textos para comentá-los ou adaptá-los. 

A glosa mais famosa é a de Acúrsio (1182-1260), em que se encontram classificadas e incorporadas as glosas mais importantes anteriores, que desfrutavam de autoridade e eram citadas nos tribunais. 

O fato é que, com o renascimento dos estudos clássicos, começa um novo período para o Direito Romano no século XVI. Surge um movimento que tende a restituir a verdade histórica ao Direito Romano em vez de simplesmente interpretá-lo. 

O renascimento, porém, situa-se justamente no local mais estrangeiro de todos com relação ao Direito Romano original: a Alemanha, no século XIX. Essa escola, da qual Savigny foi um dos expoentes, teve mérito de reencontrar a universalidade do Direito Romano. 

Não devemos esquecer também que a Igreja teve seu papel de conservação do Direito Romano na Idade Média, pois a cultura de seus membros permitia-lhe sentir a superioridade de seus princípios. 



Direito Romano e Moderno Direito Civil Brasileiro.
Evidentemente, a história de nosso direito está ligada a Portugal. Foi da Universidade de Coimbra que os estudos de Direito Romano, alicerce do direito civil português, ganharam difusão. 

Os portugueses não se limitaram a assimilar o direito civil romano e o direito local, mas adaptaram a jurisprudência (entendida aqui como ciência do direito) ao meio e realizaram todo um trabalho de comentários, de interpretação e aplicação práticos (Meira, 1975:225). 

Também em Portugal se verificou o fenômeno da recepção do Direito Romano, assim como ocorrera na Alemanha, França, Espanha e em quase todos os países do Ocidente. Essa recepção era a adaptação do Direito Romano clássico aos povos que sofreram a fragmentação das conquistas bárbaras, quando surgiram várias nações com caracteres próprios. 

Em Portugal, a adaptação do Direito Romano deveu-se a seus grandes jurisconsultos e em especial à Universidade de Coimbra. Até 1722, nessa Universidade, o estudo do Direito resumia-se ao Direito Romano, tal era sua autoridade. 

Em ordem cronológica, podemos citar as Ordenações Afonsinas de 1446, que determinavam a aplicação do Direito Romano nos casos não previstos na legislação, nos estilos da Corte, nos costumes ou no Direito Canônico. 

Sucedem-se as Ordenações Manuelinas, do início do século XVI, que mantiveram os princípios das Ordenações Afonsinas. 

As Ordenações Filipinas, de 11-1-1603, passaram a admitir a invocação do Direito Romano no silêncio da lei; no costume do reino ou estilo da Corte e em matéria que não importasse pecado. 

A Lei da Boa Razão, de 18-8-1769, promulgada pelo Marquês de Pombal, vedou a invocação do Direito Canônico no foro civil e considerou "boa razão" a decorrente do direito das gentes, como produto do consenso universal. 

No Brasil colonial, tinham plena vigência as leis portuguesas e, mesmo após a Independência, mantiveram-se elas em vigor. Uma lei de 20-10-1823 mandou observar as Ordenações Filipinas no país, bem como as leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções vigentes em Portugal até a data da saída de D. João VI, isto é, 25-4-1821. A legislação da pátria-mãe teve vigência no Brasil até a promulgação do Código Civil, em 1o-1-1917, de cuja história nos ocuparemos adiante. 

É curioso lembrar que as Ordenações tiveram maior tempo de vigência no Brasil do que em Portugal, já que, lá, o Código Civil lusitano foi promulgado em 1867. 

Considerações Finais 
“Ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade.
Ninguém sofrerá penalidade pelo que pensa.
Ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa.
Nada que não se permita ao acusado deve ser permitido ao acusador.
O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega.
Um pai não pode ser testemunha competente contra um filho, nem um filho contra o pai.
A gravidade de uma ofensa passada não aumenta a do fato exposto.
Na aplicação de penalidades, deve ser levada em conta a idade e a inexperiência da parte culpada.” 

Os códigos Justiniano dão as pessoas total liberdade entra elas a de pensamento onde todos pensam o que quiser e fazem dos seu pensamentos opiniões ,o que no nosso país de uma certa forma é censurado os casos mais comuns são na política ,onde as pessoas nem sempre falam o que pensam.
Outro ponto importante é que no código de Justiniano os direitos eram iguais entra acusado e acusador o que não ocorre normalmente ,os acusadores quase sempre levam vantagens sobre os acusados.
Os códigos de Justiniano se identificam em algumas partes com a de atualmente, pois,míngüem é forçado a nada todos tem livre arbítrio e etc.
Mas por outro lado as leis pecam nas palavras que tem pouca imponência, o que nos surpreende.
Hoje o governo tenta “democratizar” as leis mas isso não acontece ; pois os “ricos” sempre confrontam os judiciários e conseguem um Habeas- corpos, algum tipo de liberação .
No código Justiniano as leis parecem mais firmes ,duras e impiedosas sem ter meios termos, o que não vem acontecendo hoje , pois nos procedimentos jurídicos uma lei ou código passa por cima de outro códigos , que para ter uma finalidade passa por meses ou até anos ,alguns casos são até arquivados .
Para nós parte dos códigos Justiniano cairiam muito bem nos códigos penais e jurídicos de hoje, para dar mais rigorosidade à nossa atual legislação “frouxa”.
Uma coisa muito interessante e até meio errado, que se nota no código de Justiniano é que uma pessoa não pode depor contra o pai , e nem o pai contra o filho, que atualmente neste país não ocorre, que até é bom, principalmente pela esta onda de pedofilia e maus tratos que está acontecendo no mundo, em que pais abusam de seus filhos, fazendo atrocidades, e os filhos que tem se voltado contra os pais.
Dá para perceber que nesses Códigos que há pontos positivos e negativos, uma coisa boa e que é aceito pelo país, é, que fatos que ocorreram no passado não aumenta o fato exposto, mas que não corre constantemente em que os advogados usam fatos do passado para influenciar a decisão do júri. 




Referencias Bibliográficas 

http://www.colegioweb.com.br/historia/o-codigo-de-justiniano.html 

http://pt.shvoong.com/books/1981376-direito-civil-parte-geral-cap%C3%ADtulo/ 

http://www.leonildo.com/curso/civil4.htm